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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 532



Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto nos arts. 261 e 304, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.

Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.769, de 1º.10.1942)

 Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


Conteudo atualizado em 24/11/2021