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Artigo 533
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de cinco dias. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a instrução. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).