MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 533



Art. 533.  Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá de três.

 Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de cinco dias.           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a instrução.           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte.           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).


Conteudo atualizado em 24/11/2021