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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 539



Art. 539.  Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29).          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021