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Art. 577 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 577



Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

 
Conteudo atualizado em 30/04/2026