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Art. 594 do Decreto-Lei nº 3.689/1941




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 594



Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.

 Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)               (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 
Conteudo atualizado em 30/04/2026