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Artigo 605
×Conteúdo atualizado em 24/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 605. No caso de contradição entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se declarará a nulidade do julgamento. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)