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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 646



Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021