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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.689, de 3.10.41 - Código de Processo Penal.




Artigo 795



Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

 
Conteudo atualizado em 24/11/2021