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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 14



Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:

        I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;

        II – o condenado por vadiagem ou mendicância;

        III – o reincidente na contravenção prevista no art. 50;                   (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
        IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58.
                   (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021