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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II o condenado por vadiagem ou mendicância;
III o reincidente na contravenção prevista no art. 50; (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
IV o reincidente na contravenção prevista no art. 58.