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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 08/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)
I o condenado por vadiagem (art. 59);
II o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento








