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Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.688/1941




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 15



Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:    (Regulamento)

I – o condenado por vadiagem (art. 59);

II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);

III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58.    (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento


Conteudo atualizado em 08/03/2025