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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 08/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto








