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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 08/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;
Pena prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Falso alarma







