MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 39



Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:            (Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

        Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

        § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.             (Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

        § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.             (Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 01/12/2021