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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: (Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto. (Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação. (Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)