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Art. 46 do Decreto-Lei nº 3.688/1941




Decretos Lei - 3.688, de 3.10.41 - Lei das Contravenções Penais.




Artigo 46



Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

CAPÍTULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Exercício ilegal de profissão ou atividade


Conteudo atualizado em 08/03/2025