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Artigo 21
§ 1º As benfeitorias que, por sua natureza, se hajam incorporado ao solo, serão vendidas em concorrência pública juntamente com a preferência ao aforamento, depois de avaliada pela Diretoria do Domínio, com a assistência da parte interessada ou seu representante legal.
§ 2º Da avaliação a que se proceder será lavrado termo, de que constará a descrição minuciosa das benfeitorias e valor a cada uma atribuido.
§ 3º A ausência do interessado, uma vez notificado do dia e hora em que se procederá à diligência, não invalidará a avaliação.
§ 4º Assista ou não à diligência, o interessado terá o prazo de oito dias para dizer sobre o preço arbitrado às benfeitorias.
§ 5º A falta de reclamação no prazo estabelecido importará na ausência do interessado.
§ 6º Apresentada reclamação no prazo estabelecido, serão apreciados os motivos em que se baseia, mantendo-se, ou não, o valor arbitrado.