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Artigo 35
§ 1º O não cumprimento dessa exigência importa na confissão de não ter sido efetuado esse pagamento, e, consequentemente, o dos anos de 1939 e 1940, devendo, logo, o Serviço declarar em comisso o aforamento e providenciar para a realização de novo em concorrência pública, vendidas por conta dos ex-foreiros as construções e benfeitorias definitivamente incorporadas ao solo.
§ 2º Exibidos os títulos, será o foreiro admitido, dentro dos 90 dias seguintes ao termo do prazo para a exibição, a liquidar sua dívida de foros para com a União, ainda que o atraso seja maior de três anos, assinando o foreiro, na Procuradoria do Domínio, termo de regularização de sua situação, conforme minuta que será previamente aprovada pelo chefe do Serviço.
§ 3º Consideram-se válidos os pagamentos porventura efetuados à Prefeitura, de 1938 até a presente data, obrigados os foreiros a fazer essa prova, justamente com a da quitação do foro relativo ao ano de 1938.
§ 4º À Prefeitura do Distrito Federal fica assegurado o direito à cobrança dos foros anteriores a 1939 e desobrigada de encaminhar à União os livros e documentos referentes aos terrenos de que se trata, conforme prescrição do art. 5º do citado decreto-lei nº 710; prestará entretanto, dentro de breve prazo, as informações sobre os aforamentos havidos e assuntos correlatos, sempre que lhe forem solicitados pelo Serviço Regional do Domínio da União no mesmo Distrito.