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Decretos Lei




Decretos Lei - 3.438, de 17.7.41 - Esclarece e amplia o decreto-lei n. 2.490, de 16 de agosto de 1940.




Artigo 36



Art. 36. A Prefeitura do Distrito Federal utilizará os acrescidos de marinha resultantes de aterros que tenha realizado ou venha a realizar, empregando para logradouros públicos os que tiver por convenientes, e preparando outros para que possam receber construções, em execução de planos urbanísticos.

        § 1º A Prefeitura fica autorizada a, em nome da União, representando-a, alienar o direito de preferência (domínio util) dos terrenos de marinha, mangues da costa e acrescidos, juntamente com as benfeitorias que nele houver realizado, compreendidos nas áreas necessárias à realização de melhoramentos, quer provenham da correção de alinhamentos já existentes (recuos e investiduras), quer de projetos aprovados ou mesmo estudos de urbanização (loteamento e reloteamento das quadras existentes), desde que desnecessários a logradouros públicos, recebendo o preço da alienação, dando quitação deste e empregando-o, livremente, como fundos próprios que ficam sendo.

        § 2º As transações realizadas serão submetidas ao conhecimento da União, para que esta regularize a situação das terras e outorgue as escrituras de aforamento.

        § 3º Para que possa exercer os direitos que lhe são assegurados no presente decreto-lei, a Prefeitura do Distrito Federal:

        1º Solicitará, nas épocas oportunas, a entrega das áreas dos terrenos de marinha, mangues da costa e acrescidos a serem beneficiados, juntando planta dos mesmos no prazo máximo de dois anos;

        2º Apresentará plantas das áreas de marinhas, mangues da costa e acrescidos beneficiados por ela, até a data do presente decreto-lei;

        3º Incluirá nos editais de venda por hasta pública, cláusula que obrigue o arrematante a requerer à Diretoria do Domínio da União o aforamento da área adquirida, no prazo máximo de cinco dias após o recebimento do sinal, quando se tratar de caso que exija escritura pública, sob pena de ineficácia da arrematação, com perda do direito à restituição do sinal;

        4º Exigirá que o proprietário beneficiado pela investidura requeira o aforamento da mesma, dentro de cinco dias após a assinatura do respectivo termo;

        5º Enviará, no prazo máximo de sessenta dias, à Diretoria do Domínio da União, cópia dos elementos necessários ao aforamento das áreas alienadas, os quais tenham servido de base à hasta pública realizada ou à assinatura do respectivo termo de investidura ou doação.

        
Conteudo atualizado em 13/08/2021