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Artigo 5
§ 1º Teem preferência ao aforamento:
a) os que estejam pagando taxa de ocupação, relativamente aos terrenos ocupados;
b) os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazens, e outros semelhantes, dependentes do franco embarque e desembarque;
c) os que estejam na posse dos terrenos, na suposição de que façam parte de suas propriedades contíguas;
d) os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias;
e) os concessionários de terrenos de marinha, em relação aos acrescidos que entestem com aqueles;
f) os pescadores nacionais ou colônias de pescadores, que se obrigarem à criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria correlata, quanto aos terrenos julgados apropriados;
g) os concessionários de serviços portuários e de transporte, quanto aos terrenos julgados necessários a esses serviços.
§ 2º As questões sobre propriedade, servidões e posse são da competência exclusiva dos tribunais judiciários.
§ 3º Não havendo candidato com direito à preferência ou aparecendo dúvidas a respeito, este direito será alienado em concorrência pública (art. 16).