MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto-Lei nº 3.391/1941




Decretos Lei - 3.391, de 7.7.41 - Altera a redação do art. 170 do decreto-lei n. 2,627, de 26 de setembro de 1940.




Artigo 1



Art. 170. Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176.

Parágrafo único. A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.

       Rio de Janeiro, 7 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado.
Francisco de Campos.
A. de Souza Costa.
Carlos de Souza Duarte.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/02/2021