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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As Delegacias de Trabalho Marítimo serão criadas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex- offício, ou requerimento de qualquer sindicato interessado ou de associação de grau superior, coincidindo sua jurisdição com a da Capitania do Porto local.
Parágrafo único. Nos portos que não forem sede de Capitania funcionarão, havendo mister, representações da Delegacia do porto-sede.