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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 04/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os membros do Conselho perceberão, por sessão em que tomarem parte, até o máximo de quatro por mês, a importância que for arbitrada, para cada Conselho, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A falta a três sessões consecutivas importará a perda do mandato.