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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 16/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A partida de ônibus, caminhões e outros veículos a motor, inclusive aviões e aeronaves civis, que transportem correspondência postal, só poderá realizar-se mediante prévia comunicação feita ao correio local, por escrito, com indicações precisas quanto ao local e a hora de saída.
Parágrafo único. A entrega de malas aos representantes de empresas, ou firmas de transporte rodoviário, far-se-á, sempre, mediante recibo.