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Artigo 17
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Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de Quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal, e de metade, se os não houver.
Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 5,187, de 1943)








