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Art. 17 do Decreto-Lei nº 3.200/1941




Decretos Lei - 3.200, de 19.4.41 - Dispõe sobre a organização e proteção da família.




Artigo 17



Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de Quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal, e de metade, se os não houver.

Art. 17. À brasileira, casada com estrangeiro sob regime que, exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parto dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se vão os houver.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 5,187, de 1943)


Conteudo atualizado em 11/08/2021