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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os brasileiros, filhos de casal sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte de qualquer dos cônjuges, metade dos bens do cônjuge sobrevivente, adquiridos na constância da sociedade conjugal. (Revogado pela Lei nº 2.514, de 1955)
CAPÍTULO IX
DO BEM DE FAMÍLIA








