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Art. 19 do Decreto-Lei nº 3.200/1941




Decretos Lei - 3.200, de 19.4.41 - Dispõe sobre a organização e proteção da família.




Artigo 19



Art. 19. Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis.

Art. 19. Não será instituído em bem de família, imóvel de valor superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).        (Redação dada pela Lei nº 2.514, de 1955)

Art. 19. Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.        (Redação dada pela Lei nº 5.653, de 1971)

Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos.         (Redação dada pela Lei nº 6.742, de 1979)


Conteudo atualizado em 11/08/2021