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Artigo 28
§ 1º Ao inativo não será concedido o abono familiar a que, nesta qualidade, tenha direito, se entrar a exercer outro cargo ou função remunerada, a menos que desse exercício só provenha gratificação que a lei permita receber além do provento da inatividade.
§ 2º Quando também a mãe exercer, ou tiver exercido, emprego público, as vantagens pecuniárias, que a ela caibam, serão adicionadas à retribuição do chefe de família, para os efeitos deste artigo.
§ 3º Poderão a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada qual de acordo com as suas possibilidades financeiras, estabelecer, par aos seus servidores, abonos possibilidades financeiras, estabelecer, par aos seus servidores, abonos familiares mais amplos ou mais elevados do que os fixados no presente artigo.








