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Artigo 29
Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não incluído nas disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) por filho excedente, observado, o disposto na alínea " a " do art. 37, do mesmo Decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 17.7.63) (Revogado pela Lei nº Complementar nº 11, de 1971)
Parágrafo único. Enquanto não for constituído de forma definitiva o sistema financiador dos abonos familiares, correrá o pagamento do abono a ser concedido a cada família, nos termos deste artigo, por conta em parte da União, e em parte do Estado e do Município em que ela tenha domicílio, sendo, respectivamente, de cinqüenta por cento, de quarenta por cento e de dez por cento as contribuições federal, estadual e municipal. No Distrito Federal, será de cinqüenta por cento a contribuição local; e no Território do Acre, de noventa por cento a contribuição federal. (Revogado pela Lei nº Complementar nº 11, de 1971)
CAPÍTULO XIII
DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MISÉRIA







