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Art. 29 do Decreto-Lei nº 3.200/1941




Decretos Lei - 3.200, de 19.4.41 - Dispõe sobre a organização e proteção da família.




Artigo 29



Art. 29. Ao chefe de família numerosa, não incluído nas disposições do artigo precedente, e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste ás necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de cem mil réis, se tiver oito filhos, e de mais vinte mil réis por filho excedente, observado o disposto na alínea a do art. 37 deste decreto-lei.       (Produção de efeito)        (Vide Decreto nº 12.299, 1943)

Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não incluído nas disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) por filho excedente, observado, o disposto na alínea " a " do art. 37, do mesmo Decreto-lei.         (Redação dada pela Lei nº 4.242, de 17.7.63)          (Revogado pela Lei nº Complementar nº 11, de 1971)

Parágrafo único. Enquanto não for constituído de forma definitiva o sistema financiador dos abonos familiares, correrá o pagamento do abono a ser concedido a cada família, nos termos deste artigo, por conta em parte da União, e em parte do Estado e do Município em que ela tenha domicílio, sendo, respectivamente, de cinqüenta por cento, de quarenta por cento e de dez por cento as contribuições federal, estadual e municipal. No Distrito Federal, será de cinqüenta por cento a contribuição local; e no Território do Acre, de noventa por cento a contribuição federal.          (Revogado pela Lei nº Complementar nº 11, de 1971)

CAPÍTULO XIII

DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MISÉRIA


Conteudo atualizado em 11/08/2021