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Artigo 4
I a ementa passa a ser esta: (Revogado pela Lei nº 1.110, de 1950)
II No par. 5º do art. 4º, são substituídas as palavras "à data da anotação tomada pelo oficial, nos termos do § 3º", pelas seguintes: "a data da celebração".
III É acrescentado ao art. 4. , o parágrafo seguinte:
"§ 7º o oficial do registro acusará o reconhecimento da comunicação a que se refere o par. 2º do art. 3º, indicando a data da inscrição do casamento, assim como do livro e da folha, em que fez o assentamento."
IV. Fica o art. 11 assim redigido: "as ações de nulidade ou de anulação dos efeitos civis do casamento celebrado por ministro religioso obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil e serão processadas nos juízos ordinários". É conservado, como está, o parágrafo único deste artigo.