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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O certificado de habilitação para casamento, expedido pelo oficial do registro, poderá ser aceito por qualquer ministro religioso como prova plena dos requisitos da lei civil, sem prejuízo da prova dos demais requisitos exigidos pela sua confissão. (Revogado pela Lei nº 1.110, de 1950)
CAPÍTULO III
DA GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL