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Artigo 1
§ 1º O presente decreto-lei adota a conceituação de “um mesmo seguro direto” estabelecida no inciso I do art. 80 do decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, excluída a ressalva da alínea b.
§ 2º As sociedades estrangeiras não poderão assumir responsabilidades de seguro-incêndio sobre os bens que, da data da publicação do presente decreto-lei, estejam exclusivamente segurados em sociedades nacionais.
§ 3º Não é permitida a redução da percentagem total de participação das sociedades nacionais na importância segurada, quando, na data da publicação do presente decreto-lei, o seguro-incêndio de quaisquer bens estiver distribuído entre duas ou mais sociedades.
§ 4º Para os efeitos dos parágrafos anteriores consideram-se como do mesmo bem os seguros do conteúdos pertencentes ao mesmo proprietário, independentemente de sua renovação ou aumento.








