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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 01/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º E’ obrigatório o cosseguro-incêndio quando as importâncias seguradas sobre um mesmo seguro direto forem iguais ou superiores a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis) .
Parágrafo único. A verba de apólice-incêndio que enquadrar responsabilidades situadas em vários locais, será considerada, para os fins deste decreto-lei, como um mesmo seguro direto, estando sujeita à obrigatoriedade do cosseguro se seu montante for igual ou superior a 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis).







