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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Aprovado o plano definitivo do sorteio na forma do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938, o Jockey Club de São Paulo será responsável pela sua execução e pagamento dos prêmios; mas a extração não se efetivará sem que, até a ante-véspera do dia do sorteio, ele haja depositado no Tesouro Nacional 50% (cinquenta por cento) dos prêmios a distribuir.
§ 1º O depósito a que alude este artigo far-se-á na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, mediante guia visada pelo delegado fiscal e será levantado logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio.
§ 2º A restituição do depósito far-se-á por simples despacho do delegado fiscal, exarado no verso do conhecimento do depósito, e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo na forma legal.







