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Art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 111



Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
  • a) do dia em que o crime se consumou;
  • b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;
  • d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
  • Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021