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Art. 112 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 112



Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
  • Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021