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Art. 116 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 116



Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
  • I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
  • Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
  • Causas interruptivas da prescrição

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021