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Artigo 188
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 188. Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado








