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Art. 188 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 188



Art. 188. Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio:             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021