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Artigo 189
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 189. Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho








