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Artigo 192
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 192. Violar direito de marca de indústria ou de comércio: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
I - reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão:
II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I;
III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação;
IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito:
a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte;
b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.
Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos







