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Art. 193 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 193



Art. 193. Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio:             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda pruduto ou artigo com ela assinalado.             (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Marca com falsa indicação de procedência

 
Conteudo atualizado em 08/08/2021