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Artigo 220
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 220 - Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena - detenção, de um a três anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Diminuição de pena (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)







