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Artigo 221
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família . (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Concurso de rapto e outro crime (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)








