Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.Artigo 40
Art.
40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória. Suspensão da execução da multa
Conteudo atualizado em 08/08/2021