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Artigo 43
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Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Circunstâncias agravantes
Conteudo atualizado em 08/08/2021
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