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Art. 43 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 43



Art. 43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
  • Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
  • Circunstâncias agravantes

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021