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Artigo 42
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Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime: I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente; II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel. Critério especial na fixação da multa
Conteudo atualizado em 08/08/2021
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