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Art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 42



Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:
  • I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;
  • II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.
  • Critério especial na fixação da multa

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021