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Artigo 72
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que: a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição; b) finda a execução da medida de segurança detentiva. Parágrafo único. Computam-se no prazo: I - o tempo da suspensão provisória; II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação. Publicação da sentença
Conteudo atualizado em 08/08/2021
Conteudo atualizado em 08/08/2021








