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Art. 72 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 72



Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:
  • a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
  • b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
  • Parágrafo único. Computam-se no prazo:
  • I - o tempo da suspensão provisória;
  • II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.
  • Publicação da sentença

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021