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Art. 73 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 73



Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.
  • § 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.
  • § 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.
  • CAPÍTULO VI

  • DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

  • Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime


  • Conteudo atualizado em 08/08/2021