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Art. 74 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 74



Art. 74. São efeitos da condenação:
  • I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
  • II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
  • TÍTULO VI

  • Das medidas de segurança

  • CAPÍTULO I

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL

  • Lei aplicavel


  • Conteudo atualizado em 08/08/2021