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Artigo 83
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Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia. Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue. Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar: I - o início ou o prosseguimento da execução da medida; II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza; III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada. Pessoa julgada por vários fatos
Conteudo atualizado em 08/08/2021
Conteudo atualizado em 08/08/2021







