MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 84 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 84



Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.
  • § 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.
  • § 2° Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.
  • Inobservância da medida de segurança detentiva

  • Conteudo atualizado em 08/08/2021