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Art. 87 do Decreto-Lei nº 2.848/1940




Decretos Lei - 2.848, de 7.12.40 - Código Penal.




Artigo 87



Art. 87. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
  • Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.
  • CAPÍTULO II

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE

  • Divisão das medidas de segurança


  • Conteudo atualizado em 08/08/2021